Compensação de horas, PCF e Recadastramento de aposentados

Compensação de horas  

Para atender aos Oficios GR/CIR/356/15 e 362115, que tratam da Suspensão do Expediente no Final do Ano de 2015 e do Calendário 2016, informamos que a compensaçäo das horas será de 30 minutos por dia, no período de 01/02 a 29/11/2016, para os funcionários em jornada de 40 horas semanais, e de 01/02 a 09/09/2016, para os funcionários em jornada de 30 horas semanais.

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Atualização e Reorganização do
Plano de Classificação de Funções  

Conforme deliberação da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH-USP, foram tomadas medidas relativas ao atual Plano de Classificação de Funções (PCF), como agrupamentos, reservas para extinção e reservas para estudo.

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Recadastramento de aposentados passará a ser feito
pelo Banco do Brasil

O Reitor da USP, considerando a parceria institucional celebrada entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil S.A, e tendo em vista a necessidade de facilitar o procedimento de recadastramento por parte dos servidores aposentados desta Universidade, baixou portaria (GR-6.715) estabelecendo que o recadastramento de aposentados da USP passará a ser operacionalizado pelas agências do Banco do Brasil.

Veja a seguir a regulamentação publicada pela Codage.

Portaria Codage-3, de 7-12-2015

Regulamenta o Recadastramento de Aposentados da Universidade de São Paulo

O Coordenador de Administração Geral, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Portaria GR-6.715/2015, e considerando a necessidade de manter completos e atualizados os dados pessoais dos aposentados, para o correto recebimento de seus proventos mensais, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º – A partir de 2016, a Universidade de São Paulo promoverá anualmente, no mês de aniversário, o recadastramento geral dos servidores aposentados que percebem proventos ou complementação de aposentadoria pela USP.

§ 1º – No prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do aniversário do servidor aposentado, este poderá se recadastrar pessoalmente em qualquer agência do Banco do Brasil localizada no território brasileiro ou no exterior.

§ 2º – Expirado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o servidor, no prazo de 15 dias, deverá comparecer, pessoalmente ou por procuração, à sua Unidade/Órgão para se recadastrar, sob pena de suspensão do pagamento dos seus proventos de aposentadoria até que a situação seja regularizada.

Artigo 2º – Para fins de recadastramento, o servidor deverá apresentar:

I – os seguintes documentos originais:

a) cédula de identidade – RG ou registro nacional de estrangeiro – RNE;

b) cartão de identificação do contribuinte – CPF;

c) comprovante de residência atualizado;

II – indicação do nome e telefone de uma pessoa responsável, para qualquer eventualidade.

Parágrafo único – Os documentos aludidos no inciso I deste artigo não poderão ser retidos pelo Banco.

Artigo 3º – O recadastramento mediante procuração outorgada pelo servidor aposentado será realizado exclusivamente na área de pessoal de sua Unidade/Órgão, no mesmo prazo estabelecido no artigo 1º, § 1º, desta Portaria.

§ 1º – A procuração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser atualizada e emitida, no máximo, 6 (seis) meses antes da data do recadastramento.

§ 2º – O Banco do Brasil não realizará o recadastramento mediante procuração outorgada pelo servidor aposentado.

Artigo 4º – Os aposentados impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada por servidor designado pela Universidade.

§ 1º – A solicitação deverá ser feita:

I – com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do seu aniversário;

II – pelo próprio servidor aposentado ou por pessoa responsável

(inciso II do artigo 2º), preferencialmente pelos telefones da área de pessoal da sua Unidade/Órgão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º – O servidor da Universidade que for designado para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial expedida pela USP.

§ 3º – Os aposentados residentes em casas de repouso ou internados em hospitais, localizados no Estado de São Paulo, poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada dos documentos referidos no inciso I do artigo 2º desta Portaria.

Artigo 5º – Os aposentados residentes fora do Brasil também deverão dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil para fazer o recadastramento.

Parágrafo único – Na inexistência de agência na cidade onde residem, poderão:

I – nomear um procurador no Brasil (artigo 3º); ou

II – solicitar à repartição diplomática/consular brasileira uma declaração de Vida, a qual deverá ser encaminhada pelo correio para a sua Unidade/Órgão.

Artigo 6º – A não efetivação do recadastramento com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento dos proventos até que seja regularizada a situação pelo aposentado.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2016, revogando-se as disposições em contrário.

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