Compensação de Horas

1.    INTRODUÇÃO
Considerando a necessidade de adequarmos algumas práticas relacionadas à compensação de horas na Prefeitura do Campus USP de São Carlos (PUSP-SC), reproduzimos abaixo, para conhecimento e aplicação, parte do conteúdo do Manual de Frequência da USP, divulgado pelo Ofício Circular CODAGE n. 12/16, de 24  de março de 2016, que trata especificamente do assunto. Vale lembrar que o Manual aborda conceitos e regras que orientam os servidores e seus chefes na adoção dos procedimentos adequados em ocorrências diárias relativas à jornada de trabalho dos servidores na USP. Aproveitamos para informar que o Manual de Frequência está disponibilizado integralmente no website da PUSP-SC (o link Servidor PUSP-SC está localizado no cabeçalho da página – www.prefeitura.sc.usp.br ou www.puspsc.usp.br), facilitando o acesso e a consulta de todos.

A compensação de horas é necessária em duas situações:
1)    quando o servidor se ausenta do serviço – “compensação de horas não trabalhadas”;
2)    quando o servidor trabalha além da sua jornada normal – “compensação de horas trabalhadas além da jornada normal”.

Os procedimentos e condições para a compensação de horas decorrentes da primeira situação estão claramente descritos no Manual de Frequência e no trecho que reproduzimos abaixo. A compensação das horas citadas na segunda situação, embora não apareça de forma explícita e clara no Manual, deve acontecer nas mesmas condições e formas por ele estabelecidas.

Ressaltamos que o Manual de Frequência se estende a todos e a qualquer servidor da Universidade, é esclarecedor e em nenhum momento admite o acúmulo de horas ou a formação do chamado “BANCO DE HORAS”. Portanto, fica esclarecido e de pleno conhecimento que a USP não tem banco de horas.

Dessa forma, é preciso que todos conheçam os conceitos e os procedimentos e apliquem as regras gerais estabelecidas no Manual, pois as práticas contrárias serão apuradas e os servidores e chefes imediatos devidamente responsabilizados em ação disciplinar.

2.    CONTEÚDO DO MANUAL

2.1.    COMPENSAÇÃO DE HORAS
A compensação de horas pode ser realizada pelos servidores em virtude de ausências/atrasos ocorridos durante o expediente (conforme item I a seguir) ou para reposição de horas correspondentes aos recessos e emendas de feriados autorizados pelo Reitor (item II). Em qualquer das hipóteses, as compensações de horas não podem ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias, sob pena de responsabilidade da chefia que assim autorizar. A compensação de horas pode ser feita antes do início ou após o término do expediente, nunca compreendendo o horário para refeição e descanso. Para que tenha validade, a compensação de horas deve ser anotada no registro de frequência no campo ocorrência, na frente do respectivo dia de compensação. Por oportuno, as anotações dos horários de entrada e saída do expediente devem ser flexibilizados para acompanhar o período compensado. A compensação de horas somente pode ser cumprida dentro do horário estipulado para funcionamento do local de trabalho, sendo proibida a permanência nos prédios, serviços ou seções fora do horário normal de funcionamento.

I – Compensação de horas em virtude de ausências temporárias/atrasos
Caso, excepcionalmente, seja necessário entrar mais tarde, se ausentar temporariamente, ou sair definitivamente durante o expediente, fica a critério da chefia imediata autorizar, desde que não haja prejuízo às atividades da área, a compensação no mesmo dia ou no máximo até 7 dias subsequentes.

II – Compensação de horas em virtude de recessos e emendas de feriados
Os dias intercalados entre finais de semana e feriados, bem como eventuais recessos sem expediente na Universidade serão compensados de acordo com determinações específicas para cada dia, conforme estipulado pela Administração Central e Unidades/Órgãos.

2.2.    HORA EXTRA
Aplica-se a todos os funcionários celetistas e estatutários. É proibida a prestação de horas extras que não tenham sido autorizadas previamente pelo Dirigente da Unidade/Órgão (em nosso caso, o Prefeito; em sua ausência, o Vice-Prefeito), à vista da justificativa apresentada, observando as regras previstas na legislação. Sobre o tema, é imprescindível seguir os critérios e procedimentos para convocação e prestação de horas extras, de acordo com os artigos 58 a 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; Resolução n° 4.964/2002, Ofício Circular DRH/080/2005, Ofício CODAGE/CIRC/103/2006 e Portaria GR 6561/2014. (O acordo de compensação de horário de trabalho está disponível no website da PUSP-SC, em “Servidor PUSP-SC”).

3.    CONSIDERAÇÕES FINAIS
O registro de frequência é um instrumento importante para obtenção de informações que garantam a remuneração mensal correta para cada servidor, além de possibilitar que as Unidades/Órgãos possam se organizar para garantir o funcionamento adequado de suas atividades. Assim, é importante que servidores e chefias imediatas estejam atentos para o seu correto preenchimento. Por fim, considerando que o preenchimento do registro de frequência não é opcional e que servidores e chefias imediatas devem cumprir as orientações constantes da Portaria GR-6.709/2015, alterada pela Portaria GR-6.720/2015 e do presente manual, o não cumprimento dessas orientações relativas à frequência (falta de cumprimento dos deveres e responsabilidades) sujeitará os envolvidos às penalidades cabíveis.

Edmundo Escrivão Filho
Prefeito do Campus USP de São Carlos

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