Código de Ética da Universidade de São Paulo

Destacamos, abaixo, os pontos do Código de Ética da USP que interessam diretamente aos servidores técnicos e administrativos.

A íntegra do documento pode ser consultada, clicando aqui, ou por meio do endereço eletrônico: http://www.leginf.usp.br/?resolucao=resolucao-no-4871-de-22-de-outubro-de-2001.

Gabinete do Prefeito

PREÂMBULO

Um Código de Ética destinado a nortear as relações humanas no interior de uma universidade pode contemplar tanto princípios universais quanto recomendações específicas, peculiares às instituições de ensino superior.

Os princípios éticos gerais remetem a documentos que já alcançaram consenso internacional, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), que constitui o pressuposto de todas as constituições contemporâneas de inspiração democrática.

A USP adota os princípios indissociáveis aprovados pela Associação Internacional de Universidades, convocada pela Unesco em 1950 e em 1998, a saber:

1) o direito de buscar conhecimento por si mesmo e de persegui-lo até onde a procura da verdade possa conduzir;

2) a tolerância em relação a opiniões divergentes e a liberdade em face de qualquer interferência política;

3) a obrigação, enquanto instituição social, de promover, mediante o ensino e a pesquisa, os princípios de liberdade e justiça, dignidade humana e solidariedade, e de desenvolver ajuda mútua, material e moral, em nível internacional.

São inerentes à Ética universitária o direito à pesquisa, o pluralismo, a tolerância, a autonomia em relação aos poderes políticos, bem como o dever de promover os princípios de liberdade, justiça, dignidade humana e solidariedade.

A Universidade deve sempre agir e se manifestar a favor da defesa e da promoção dos direitos humanos, aí incluídos os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos sociais, econômicos e culturais e os direitos da humanidade.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS COMUNS

Artigo 1º – O presente Código de Ética destina-se a nortear as relações humanas no âmbito da Universidade de São Paulo (USP), tendo como postulados o direito à pesquisa, o pluralismo, a tolerância, a autonomia em relação aos poderes políticos, o respeito à integridade acadêmica da instituição, bem como o dever de promover os princípios de liberdade, justiça, dignidade humana, solidariedade e a defesa da USP como Universidade pública.

Artigo 2º – São considerados membros da Universidade, para fim de observância dos preceitos deste Código, os seus servidores docentes e não-docentes, o corpo discente e demais alunos, definidos nos artigos 203 e 204 do Regimento Geral, devendo prevalecer, dentre todos, o respeito mútuo e a preservação da dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único – As disposições deste Código de Ética aplicam-se também aos docentes inativos, professores colaboradores e visitantes, bem como pesquisadores, bolsistas e todos aqueles que se utilizem de bens da Universidade. .

Artigo 3º – A ação da Universidade, respeitadas as opções individuais de seus membros, pautar-se-á pelos seguintes princípios:

I – a não adoção de preferências ideológicas, religiosas, políticas, e raciais, bem como quanto ao sexo e à origem;

II – a não adoção de posições de natureza partidária;

III – a não submissão a pressões de ordem ideológica, política ou econômica que possam desviar a Universidade de seus objetivos científicos, culturais e sociais.

Artigo 4º – Nas relações entre os membros da Universidade deve ser garantido:

I – o intercâmbio de ideias e opiniões, sem preconceitos ou discriminações entre as partes envolvidas;

II – o direito à liberdade de expressão dentro de normas de civilidade e sem quaisquer formas de desrespeito.

Artigo 5º – É dever dos membros da Universidade:

I – observar as normas deste Código e os postulados éticos da Instituição, visando manter e preservar o funcionamento de suas estruturas, o respeito, os bons costumes e preceitos morais e a valorização do nome e da imagem da Universidade;

II – defender e promover medidas em favor do ensino público, em todos os seus níveis, e do desenvolvimento da ciência, das artes e da cultura, bem como contribuir para a dignidade, o bem-estar do ser humano e o progresso social;

III – propor e defender medidas em favor do bem-estar de seus membros e de seu aperfeiçoamento e atualização;

IV – prestar colaboração ao Estado e à sociedade no esclarecimento e na busca e encaminhamento de soluções em questões relacionadas com o bem-estar do ser humano e com o desenvolvimento cultural, social e econômico;

V – incentivar o respeito à verdade.

Artigo 6º – Constitui dever funcional e acadêmico dos membros da Universidade:

I – agir de forma compatível com a moralidade e a integridade acadêmica;

II – aprimorar continuamente os seus conhecimentos;

III – prevenir e corrigir atos e procedimentos incompatíveis com as normas deste código e demais princípios éticos da Instituição, comunicando-os à Comissão de Ética (art. 40);

IV – corrigir erros, omissões, desvios ou abusos na prestação das atividades voltadas às finalidades da Universidade;

V – promover a melhoria das atividades desenvolvidas pela Universidade, garantindo sua qualidade;

VI – promover o desenvolvimento e velar pela realização dos fins da Universidade;

VII – promover e preservar a privacidade e o acesso adequado aos recursos computacionais compartilhados;
VIII – preservar o patrimônio material e imaterial da Universidade e garantir o reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual gerado no âmbito de suas Unidades e órgãos.

Artigo 7º – Os membros da Universidade devem abster-se de:

I – valer-se de sua posição funcional ou acadêmica para obter vantagens pessoais e para patrocinar interesses estranhos às atividades acadêmicas;

II – declarar qualificação funcional ou acadêmica que não possuam ou utilizar títulos genéricos que possam induzir a erro;

III – fazer uso de mandato representativo de categoria para auferir benefícios próprios ou para exercer atos que prejudiquem os interesses da Universidade;

IV – divulgar informações de maneira sensacionalista, promocional ou inverídica;

V – comentar fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas ou identificadas.

TÍTULO II

DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE

Artigo 8º – As relações entre os servidores devem ser pautadas pelo respeito recíproco, espírito de colaboração e solidariedade e reconhecimento da igual responsabilidade perante a Universidade.

Artigo 9º – A posição hierárquica ocupada por servidores docentes ou não-docentes não poderá ser utilizada para:

I – desrespeitar ou discriminar subordinados;

II – criar situações embaraçosas ou desencadear qualquer tipo de perseguição ou atentado à dignidade da pessoa humana;

III – impedir que, por motivo não justificado, se usem as instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, quando esse uso for consentâneo com os fins da Universidade;

IV – favorecer o uso das instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, com fins não consentâneos com os objetivos da Universidade;

V – constranger subordinados a desobedecer ou contrariar os princípios estabelecidos neste Código.

Artigo 10 – O servidor docente ou não-docentes em posição de direção ou chefia deve:

I – zelar para que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos previstos neste Código;

II – orientar seus auxiliares para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei;

III – promover a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos.

Artigo 11 – O servidor deve evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os interesses da Universidade, especialmente em situações nas quais haja:

I – conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades não universitárias;

II – conflito de interesses entre a universidade e instituições públicas e privadas;

III – relacionamento pessoal ou profissional do servidor com instituições fornecedoras da Universidade.

Artigo 12 – Nenhum servidor docente ou não-docentes deve participar de decisões que envolvam a seleção, contratação, promoção ou rescisão de contrato, pela Universidade, de membro de sua família ou de pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.

Artigo 13 – Nenhum servidor docente ou não-docentes deve participar de decisões relacionadas a atribuição de carga didática, uso de espaço ou material didático e científico na Universidade, a qualquer título, para familiar ou pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.

Artigo 14 – Cabe ao servidor docente ou não-docente vetar o acesso a informações confidenciais por pessoas que não estejam para isso credenciadas.

TÍTULO III

DOS SERVIDORES DOCENTES

(…)

TÍTULO IV

DOS SERVIDORES NÃO-DOCENTES

Artigo 20 – É dever do servidor não-docente:

I – adotar critério justo e honesto nas suas atividades;

II – prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade;

III – empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e da comunidade em geral.

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE E DOS DEMAIS ALUNOS DA UNIVERSIDADE

(…)

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

(…)

CAPÍTULO I

DAS FUNDAÇÕES E DOS CONVÊNIOS

(…)

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

(…)

CAPÍTULO III

DAS PUBLICAÇÕES

(…)

CAPÍTULO IV

DO USO DO NOME DA UNIVERSIDADE

(…)

CAPÍTULO V

REGISTROS DE DADOS E INFORMÁTICA

Artigo 33 – A coleta, a inserção e a conservação, em fichário ou registro, informatizado ou não, de dados pessoais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, origem, conduta sexual e filiação sindical ou partidária devem estar sob a égide da voluntariedade, da privacidade e da confidencialidade, podendo ser utilizados para os fins propostos para sua coleta.

§1º – É proibido usar os dados a que se refere o caput para discriminar ou estigmatizar o indivíduo, cuja dignidade humana deve ser sempre respeitada.

§2º – No caso de dados para fins de pesquisa, deve ser obedecido o disposto na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, atinente à ética na pesquisa envolvendo seres humanos.

Artigo 34 – Os membros da Universidade têm direito de acesso aos registros que lhes digam respeito.

Artigo 35 – O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou funcional de outrem, por qualquer membro da Universidade, dependem de:

I – expressa autorização do titular do direito;

II – ato administrativo motivado, em razão de objetivos acadêmicos ou funcionais, devidamente justificados.

Artigo 36 – Os recursos computacionais da Universidade destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Artigo 37 – Arquivos computacionais são de uso privativo e confidencial de seu autor ou proprietário, sendo igualmente confidencial todo o tráfego na rede.

Parágrafo único – Os administradores dos sistemas computacionais poderão ter acesso aos arquivos em casos de necessidade de manutenção ou falha de segurança.

Artigo 38 – No que concerne ao uso dos sistemas de computação compartilhados, é vedado aos membros da Universidade:

I – utilizar a identificação de outro usuário;

II – enviar mensagens sem identificação do remetente;

III – degradar o desempenho do sistema ou interferir no trabalho dos demais usuários;

IV – fazer uso de falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento de senhas especiais para alterar o sistema computacional;

V – fazer uso de meio eletrônico para enviar mensagens ou sediar páginas ofensivas, preconceituosas ou caluniosas.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39 – A Universidade criará uma Comissão de Ética com as atribuições de:

I – conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra membros da Universidade, por infringência às normas deste Código e postulados éticos da Instituição;

II – apurar a ocorrência das infrações;

III – encaminhar suas conclusões às autoridades competentes para as providências cabíveis;

IV – criar um acervo de decisões do qual se extraiam princípios norteadores das atividades da Universidade, complementares a este Código.

Artigo 40 – A Comissão de Ética será constituída por sete membros, sendo cinco docentes, um representante discente e um representante dos servidores não-docentes.

§1º – Os representantes docentes e não-docentes serão eleitos pelo Co para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§2º – O representante discente será eleito por seus pares para um mandato de dois anos, não permitida recondução.

§3º – Os membros da Comissão de Ética deverão julgar com isenção e elevação de espírito, observando sempre os interesses maiores da Universidade de São Paulo e da sociedade.

Artigo 41 – A Ouvidoria da Universidade e a Comissão de Ética atuarão de forma coordenada para assegurar a plena observância das normas e princípios previstos neste Código.

Artigo 42 – A Comissão de Ética deverá apresentar relatório anual de atividades ao Conselho Universitário, acompanhado de eventuais propostas de aprimoramento deste Código.

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