Conselho Gestor – Competências

Compete ao Conselho Gestor do Campus:

1 – Promover o entrosamento das atividades administrativas comuns de interesse da Universidade e das Unidades/Órgãos integrantes do campus, atendendo os princípios de integração e economia de recursos;

2 – Aprovar a proposta orçamentária da Coordenadoria e enviá-la ao Diretor Administrativo;

3 – Opinar sobre o Plano Diretor de Obras e Reformas de interesse comum do campus;

4 – Opinar sobre ocupação de bens imóveis;

5 – Deliberar sobre a aceitação de doações e legados, quando não clausulados, observada a legislação vigente;

6 – Propor o Regimento do campus e as modificações necessárias, por deliberação da maioria de seus membros, e enviá-las ao Diretor Administrativo;

7 – Deliberar sobre a utilização do solo e áreas comuns;

8 – Definir normas de segurança no campus, de acordo com as diretrizes e metas fixadas;

9 – Opinar sobre acordos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que envolvam interesses administrativos comuns do campus;

10 – Estabelecer regras e procedimentos para disciplinar a realização de eventos oficiais e festas promovidos nos espaços próprios das Unidades e Órgãos compreendidos pelo campus, bem como nos demais espaços do campus, não próprios das Unidades e Órgãos;

11 – Deliberar sobre casos omissos no âmbito de sua competência;

12 – Deliberar sobre os relatórios de atividades da Coordenadoria, devidamente instruídos com indicadores e resultados, e enviá-los ao Diretor Administrativo;

13 – Convocar, por meio de seu presidente, as eleições dos representantes que comporão o Conselho Gestor do Campus.

(de acordo com a Resolução USP 5.493, de 18 de dezembro de 2008)

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DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS

Artigo 2º – A Administração do Campus será exercida pelo:
I – Conselho Gestor do Campus;
II – Coordenadoria do Campus.

CAPÍTULO I – DO CONSELHO GESTOR DO CAMPUS

Artigo 3º – O Conselho Gestor do Campus de São Carlos (CGCSC) tem a seguinte constituição:
I – o Coordenador do Campus;
II – os Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa;
III – o Diretor do Centro de Informática do Campus;
IV – um representante docente de cada Unidade que compõem o Campus, eleito pelos seus pares;
V – representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo Campus, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre alunos de graduação e de pós-graduação;
VI – representantes dos servidores não-docentes do Campus, eleitos por seus pares do respectivo Campus, em número equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes, limitado ao máximo de três;
VII – um representante de expressão da região, sem vínculo com a USP, indicado pelo Reitor;
VIII – Como convidado, com direito a voz, o Diretor do CDCC.
§ 1º – A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Campus serão exercidas pelos Dirigentes das Unidades de Ensino e Pesquisa ou dos Institutos Especializados ou dos Órgãos Complementares que compõem o campus, com mandato de um ano, em forma de rodízio.
§ 2º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos IV e VI será de dois anos.
§ 3º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VII será de um ano, admitida uma recondução.

Artigo 4º – Ao Conselho Gestor do Campus compete:
I – promover o entrosamento das atividades administrativas comuns de interesse da Universidade e das Unidades/Órgãos integrantes do Campus, atendendo os princípios de integração e economia de recursos;
II – aprovar a proposta orçamentária da Coordenadoria e enviá-la ao Diretor Administrativo;
III – opinar sobre o Plano Diretor de Obras e Reformas de interesse comum do Campus;
IV – opinar sobre ocupação de bens imóveis;
V – deliberar no âmbito da Coordenadoria sobre a aceitação de doações e legados, quando não clausulados, observada a legislação vigente;
VI – propor o Regimento do Campus e as modificações necessárias, por deliberação da maioria de seus membros, e enviá-las ao Diretor Administrativo;
VII – deliberar sobre o uso do solo e áreas comuns;
VIII – definir normas de segurança no Campus de acordo com as diretrizes e metas fixadas;
IX – opinar sobre acordos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que envolvam interesses administrativos comuns do Campus;
X – estabelecer regras e procedimentos para disciplinar a realização de eventos  oficiais e festas promovidos nos espaços próprios das Unidades e Órgãos compreendidos pelo Campus, bem como nos demais espaços do Campus, não próprios das Unidades e Órgãos;
XI – deliberar sobre casos omissos no âmbito do presente regimento;
XII – deliberar sobre os relatórios de atividades da Coordenadoria, devidamente instruídos com indicadores e resultados, e enviá-los ao Diretor Administrativo;
XIII – providenciar, por meio de seu Presidente, a realização das eleições dos representantes que comporão o Conselho Gestor do Campus.

Artigo 5º – O Conselho Gestor do Campus reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros.

Artigo 6º – A convocação do Conselho Gestor do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Presidente que mandará expedir a circular de convocação.

Parágrafo único – No caso de recusa do Presidente, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho Gestor do Campus que a requerem.

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TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES

Artigo 10 – A Presidência do Conselho Gestor do Campus providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representante dos servidores não-docentes e, a cada um ano, a eleição para a escolha do representante discente, junto ao Conselho Gestor do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na Resolução nº 5493, de 18 de dezembro de 2008.

Artigo 11 – As eleições para representação discente deverão ser realizadas pelas entidades estudantis, conforme dispõe o art. 222 do Regimento Geral da USP.

Artigo 12 – Cabe ao Presidente do Conselho Gestor do Campus informar às Unidades e Órgãos e às entidades estudantis, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho Gestor do Campus, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.

Artigo 13 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 – O Conselho Gestor do Campus somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
Parágrafo único – As decisões do Conselho Gestor do Campus serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

Artigo 15 – Às reuniões do Conselho Gestor do Campus somente terão acesso seus membros.
Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

Artigo 16 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos.